{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85921,"origem":"stj","sha256_origem":"a455f2f5464b932bad2865ffa78504f297ce896001f1412822b5c4ccaf44f8eb","registro_original":{"id_fonte":"000899871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958616","numero_registro":"202404194196","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.\nREVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE  NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA\nNOVA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico, com base em conjunto probatório\nconsiderado suficiente.\n2. A defesa alega que a condenação é teratológica e que a quantidade\nde droga apreendida foi equivocada, sendo menor do que a\nconsiderada no julgamento.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar fatos e\nprovas já apreciados, sem a apresentação de prova nova, e se a\ncondenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico está\namparada em conjunto probatório suficiente.\nIII. Razões de decidir4. A revisão criminal não se presta a\nreapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou\ninjustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para\njustificar a revisão.\n5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente,\nincluindo laudo de apreensão, exame químico, testemunhos judiciais e\nlaudo pericial de extração de dados dos celulares dos denunciados.\n6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os\nacusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência\ndos autos.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal não pode ser utilizada\ncomo uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já\napreciados. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para\no tráfico deve estar amparada em conjunto probatório suficiente, sem\na necessidade de prova nova para revisão.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no\nAR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 10/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea4579c9f7af8745f3a6be9b94fe9a46e55b137730e8d66e0d326b4ebf05a2eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
