# Registro público: STJ — 208056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbae714b46cc513694ddbbf4bdc1e177de946c5fa1f9286aac19270122a972fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899872
- **Número de registro na fonte:** 202404453909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de
entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em
liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na
aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a
apreensão de armas de fogo e drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva
na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade
de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando
periculosidade.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na
garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada,
considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a
presença de armas de fogo.
III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva foi
considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem
pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas
de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença
condenatória.
- **Item 7 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do
recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da prisão preventiva na
sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública,
especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo
e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a
periculosidade do recorrente não garante a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ,
AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022..

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de
entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo.
2. O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em
liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na
aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a
apreensão de armas de fogo e drogas.
3. O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva
na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade
de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando
periculosidade.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na
garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada,
considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a
presença de armas de fogo.
III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva foi
considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem
pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas
de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença
condenatória.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do
recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da prisão preventiva na
sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública,
especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo
e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a
periculosidade do recorrente não garante a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ,
AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fbae714b46cc513694ddbbf4bdc1e177de946c5fa1f9286aac19270122a972fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbae714b46cc513694ddbbf4bdc1e177de946c5fa1f9286aac19270122a972fb
- **SHA-256 do comentário:** e0c28aacaac3185ba57fe3e586260bdf6c55e979be0f72ec27881a74fa28ef77
