# Registro público: STJ — 942027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02afe78cb46c26f5ddeb2f8e599e11e677670c527905441ae2c293c4b22fc381

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899873
- **Número de registro na fonte:** 202403301815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE .DROGAS. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE
DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico
de drogas sem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com
base na habitualidade criminosa do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, considerando a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes e a prática de outros delitos, como receptação e posse
ilegal de munições, indicando a dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
diante da alegação de que não há provas suficientes de sua dedicação
a atividades criminosas ou de sua integração a organização
criminosa.
III. Razões de decidir4. A decisão de origem fundamentou-se em
elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a
prática de outros crimes, para concluir pela habitualidade criminosa
do agravante, o que impede a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento da instância ordinária demandaria o
revolvimento do conteúdo probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo
dos requisitos legais, não sendo suficiente a primariedade e os bons
antecedentes, se houver dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do redutor do tráfico
privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais,
incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de
decisão que afasta o redutor com base em elementos concretos demanda
revolvimento probatório, inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 384.936/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC
385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 27/04/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE .DROGAS. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE
DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico
de drogas sem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com
base na habitualidade criminosa do agravante.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, considerando a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes e a prática de outros delitos, como receptação e posse
ilegal de munições, indicando a dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
diante da alegação de que não há provas suficientes de sua dedicação
a atividades criminosas ou de sua integração a organização
criminosa.
III. Razões de decidir4. A decisão de origem fundamentou-se em
elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a
prática de outros crimes, para concluir pela habitualidade criminosa
do agravante, o que impede a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
5. A revisão do entendimento da instância ordinária demandaria o
revolvimento do conteúdo probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo
dos requisitos legais, não sendo suficiente a primariedade e os bons
antecedentes, se houver dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do redutor do tráfico
privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais,
incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de
decisão que afasta o redutor com base em elementos concretos demanda
revolvimento probatório, inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 384.936/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC
385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 27/04/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02afe78cb46c26f5ddeb2f8e599e11e677670c527905441ae2c293c4b22fc381
- **SHA-256 do comentário:** e86bd7b13bfc82c4b970afe92cfdf9f96ff6df0a709aa51c53cc07eb64b64e2e
