# Registro público: STJ — 953805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 972332432460f6fa466f1847721e305ad740a45251ac0c85756f50fa500f8940

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899875
- **Número de registro na fonte:** 202403926718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor do agravante, visando à aplicação do princípio da
insignificância e ao reconhecimento da atipicidade material da
conduta em razão do valor ínfimo do bem furtado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a
habitualidade delitiva do acusado.
III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias
excepcionais, o que não se verifica no presente caso, dado o
histórico de reincidência do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A reincidência específica do agravante demonstra habitualidade
delitiva, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da
bagatela.
- **Item 5 (texto oficial):** A restituição do bem subtraído à vítima não afasta a consumação
do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica
afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A
restituição do bem subtraído não afasta a consumação do delito nem
permite a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no
RHC 175.416/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
15.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor do agravante, visando à aplicação do princípio da
insignificância e ao reconhecimento da atipicidade material da
conduta em razão do valor ínfimo do bem furtado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a
habitualidade delitiva do acusado.
III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias
excepcionais, o que não se verifica no presente caso, dado o
histórico de reincidência do agravante.
4. A reincidência específica do agravante demonstra habitualidade
delitiva, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da
bagatela.
5. A restituição do bem subtraído à vítima não afasta a consumação
do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica
afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A
restituição do bem subtraído não afasta a consumação do delito nem
permite a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no
RHC 175.416/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
15.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.738/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 972332432460f6fa466f1847721e305ad740a45251ac0c85756f50fa500f8940
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 953805 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 972332432460f6fa466f1847721e305ad740a45251ac0c85756f50fa500f8940
- **SHA-256 do comentário:** 2ad3710205b6753b3efd7f2aca670f07fc8529cf1af8936da3bcc79b26f5909a
