# Registro público: STJ — 954020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04bae4a5e737543945f52a286483ebcdbb8e4719deffb007d48805a75816f474

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899876
- **Número de registro na fonte:** 202403940005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. .AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona o aumento da
pena-base em 3 anos de reclusão acima do mínimo legal, em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o
aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, conforme
estabelecido pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias
preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de
Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como
1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério
utilizado seja proporcional e fundamentado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a
fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena
deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações
específicas de aumento."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
471.413/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2018; STJ, HC 461.769/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; AgRg no HC n. 844.077/PE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 775.207/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024; AgRg no
REsp 1898916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/09/2021; AgRg no HC n. 945.187/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024;
AgRg no HC n. 751.339/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 9/8/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. .AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona o aumento da
pena-base em 3 anos de reclusão acima do mínimo legal, em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o
aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, conforme
estabelecido pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.
4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias
preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de
Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como
1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério
utilizado seja proporcional e fundamentado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a
fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena
deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações
específicas de aumento."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
471.413/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2018; STJ, HC 461.769/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; AgRg no HC n. 844.077/PE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 775.207/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024; AgRg no
REsp 1898916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/09/2021; AgRg no HC n. 945.187/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024;
AgRg no HC n. 751.339/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 9/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 04bae4a5e737543945f52a286483ebcdbb8e4719deffb007d48805a75816f474
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 954020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04bae4a5e737543945f52a286483ebcdbb8e4719deffb007d48805a75816f474
- **SHA-256 do comentário:** 5489bd82eccb2ee8abfac765ab01da3a9193e6c58bff63829031f25ba53570dd
