{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85928,"origem":"stj","sha256_origem":"d864532b4d73125c5ab84077272c69d54782d37f2899cb67e2552b8e489b1519","registro_original":{"id_fonte":"000899878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353042","numero_registro":"202301489745","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. CRIME\nDE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial para restabelecer condenação\npela prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.\n2. O agravante foi condenado por posse irregular de munição e\ntráfico de drogas, mas absolvido do crime de posse irregular de\nmunição em embargos infringentes. O Ministério Público interpôs\nrecurso especial, que foi inadmitido, mas posteriormente provido em\nagravo, restabelecendo a condenação.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a posse de oito munições desacompanhadas de arma de fogo\ncaracteriza o crime de perigo abstrato previsto no artigo 12 da Lei\nn. 10.826/2003, e se a aplicação do princípio da insignificância é\ncabível.\n4. Outra questão é se a alegação do agravante de que as munições\neram remanescentes de seu trabalho como vigilante pode ser\nconsiderada, o que demandaria análise de provas, vedada pela Súmula\nn. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ entende que crimes\nrelacionados à posse de munição são de perigo abstrato, não exigindo\ncomprovação de lesividade concreta.\n6. O princípio da insignificância não se aplica quando a apreensão\nde munição ocorre no contexto de atividades criminosas, como o\ntráfico de drogas.\n7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão\nmonocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da\nSúmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Crimes de posse de munição são de perigo\nabstrato, dispensando comprovação de lesividade concreta. 2. O\nprincípio da insignificância é inaplicável em contextos de\natividades criminosas. 3. A repetição de argumentos já analisados\nviola o princípio da dialeticidade, conforme Súmula n. 182 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 12;\nCF/1988, art. 105, III, \"a\".Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAREsp 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.\n10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.202/PR, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.259.992/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n30.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdfb25eaa13ccb4df82cbd358032d07e76017fe9f8949658d73c6576cbaebd8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
