# Registro público: STJ — 2353042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d864532b4d73125c5ab84077272c69d54782d37f2899cb67e2552b8e489b1519

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899878
- **Número de registro na fonte:** 202301489745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para restabelecer condenação
pela prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado por posse irregular de munição e
tráfico de drogas, mas absolvido do crime de posse irregular de
munição em embargos infringentes. O Ministério Público interpôs
recurso especial, que foi inadmitido, mas posteriormente provido em
agravo, restabelecendo a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de oito munições desacompanhadas de arma de fogo
caracteriza o crime de perigo abstrato previsto no artigo 12 da Lei
n. 10.826/2003, e se a aplicação do princípio da insignificância é
cabível.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a alegação do agravante de que as munições
eram remanescentes de seu trabalho como vigilante pode ser
considerada, o que demandaria análise de provas, vedada pela Súmula
n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ entende que crimes
relacionados à posse de munição são de perigo abstrato, não exigindo
comprovação de lesividade concreta.
- **Item 6 (texto oficial):** O princípio da insignificância não se aplica quando a apreensão
de munição ocorre no contexto de atividades criminosas, como o
tráfico de drogas.
- **Item 7 (texto oficial):** A mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da
Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Crimes de posse de munição são de perigo
abstrato, dispensando comprovação de lesividade concreta. 2. O
princípio da insignificância é inaplicável em contextos de
atividades criminosas. 3. A repetição de argumentos já analisados
viola o princípio da dialeticidade, conforme Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 12;
CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AREsp 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.202/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.259.992/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
30.05.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para restabelecer condenação
pela prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. O agravante foi condenado por posse irregular de munição e
tráfico de drogas, mas absolvido do crime de posse irregular de
munição em embargos infringentes. O Ministério Público interpôs
recurso especial, que foi inadmitido, mas posteriormente provido em
agravo, restabelecendo a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de oito munições desacompanhadas de arma de fogo
caracteriza o crime de perigo abstrato previsto no artigo 12 da Lei
n. 10.826/2003, e se a aplicação do princípio da insignificância é
cabível.
4. Outra questão é se a alegação do agravante de que as munições
eram remanescentes de seu trabalho como vigilante pode ser
considerada, o que demandaria análise de provas, vedada pela Súmula
n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ entende que crimes
relacionados à posse de munição são de perigo abstrato, não exigindo
comprovação de lesividade concreta.
6. O princípio da insignificância não se aplica quando a apreensão
de munição ocorre no contexto de atividades criminosas, como o
tráfico de drogas.
7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da
Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Crimes de posse de munição são de perigo
abstrato, dispensando comprovação de lesividade concreta. 2. O
princípio da insignificância é inaplicável em contextos de
atividades criminosas. 3. A repetição de argumentos já analisados
viola o princípio da dialeticidade, conforme Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 12;
CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AREsp 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.202/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.259.992/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
30.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2353042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d864532b4d73125c5ab84077272c69d54782d37f2899cb67e2552b8e489b1519
- **SHA-256 do comentário:** 41769835892d0da422f8392f26b610d1585fc417f34610d71590f8be93ab5cbf
