# Registro público: STJ — 2038720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c02f48deb0f91c12b9a1a6c6ad92503d3a87e8efe7434ec2c57af7bb2df29b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS
MORAIS. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo
moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, condenando as empresas agravadas
ao pagamento de danos morais in re ipsa, com base no transcurso do
prazo de conclusão do empreendimento imobiliário, dissentiu da
jurisprudência do STJ. Desse modo, era de rigor a reforma do acórdão
recorrido, a fim de afastar os danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da mencionada verba indenizatória não afrontou a
Súmula n. 7/STJ, pois "a revaloração jurídica dos fatos não implica
a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do
recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.810.826/RJ, relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2020,
DJe de 28/5/2020), como no caso presente.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, para averiguar, em recurso especial, a
existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS
MORAIS. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo
moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
 2. No caso, o Tribunal de origem, condenando as empresas agravadas
ao pagamento de danos morais in re ipsa, com base no transcurso do
prazo de conclusão do empreendimento imobiliário, dissentiu da
jurisprudência do STJ. Desse modo, era de rigor a reforma do acórdão
recorrido, a fim de afastar os danos morais.
 3. O afastamento da mencionada verba indenizatória não afrontou a
Súmula n. 7/STJ, pois "a revaloração jurídica dos fatos não implica
a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do
recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.810.826/RJ, relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2020,
DJe de 28/5/2020), como no caso presente.
 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
 5. No caso concreto, para averiguar, em recurso especial, a
existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MERO ATRASO NA ENTREGA - DANO MORAL -
NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1211877>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1305660>>-RJ
(AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA - VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS -
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1810826>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
