# Registro público: STJ — 2676524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0831a752df9331bea88f1cf55e9e46b2b32696283795222c72e2982ffb4ab4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899880
- **Número de registro na fonte:** 202402303954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do
tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do
réu.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e
variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos
do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao
tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio,
argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não
comprova a dedicação às atividades criminosas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes,
juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente
para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do
tráfico.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática considerou que a
apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a
forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são
circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já
rebatidas.
- **Item 7 (texto oficial):** Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas
a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício
do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A apreensão de quantidade e variedade de
entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico,
é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o
privilégio do tráfico".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AR Esp n. 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n.
886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.806/SP, Rel. Min.
Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do
tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do
réu.
2. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e
variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos
do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao
tráfico.
3. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio,
argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não
comprova a dedicação às atividades criminosas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes,
juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente
para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do
tráfico.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática considerou que a
apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a
forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são
circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas.
6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já
rebatidas.
7. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas
a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício
do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A apreensão de quantidade e variedade de
entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico,
é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o
privilégio do tráfico".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AR Esp n. 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n.
886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.806/SP, Rel. Min.
Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2676524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0831a752df9331bea88f1cf55e9e46b2b32696283795222c72e2982ffb4ab4f
- **SHA-256 do comentário:** b118078684666f39f03cd5f2db180d3455e0c9bd30deaa7cc431394abf77b691
