{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85932,"origem":"stj","sha256_origem":"10d6639d716606d4d940d68406cd6f121fc9fa6bb59403a475ae8f91a56eca00","registro_original":{"id_fonte":"000899882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2734355","numero_registro":"202403271732","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante por crime patrimonial, afastando a aplicação do princípio\nda insignificância.\n2. Fato relevante. O agravante foi condenado por induzir a erro um\nfrentista de posto de gasolina, obtendo vantagem ilícita de R$ 170,\n00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos. O agravante possui histórico de condenações por crimes\npatrimoniais.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo negou a aplicação do\nprincípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva e o\nvalor do prejuízo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do\nSTF.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando\na reiteração delitiva do agravante e o valor do prejuízo causado.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece\nque a reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do\nsalário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância.\n6. A conduta do agravante não atende aos critérios para a aplicação\ndo princípio da insignificância, que exige mínima ofensividade,\nnenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e\ninexpressividade da lesão jurídica.\n7. O histórico criminal do agravante, com condenações definitivas\npor crimes patrimoniais, evidencia a habitualidade delitiva,\nimpedindo a aplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração delitiva e o valor do prejuízo\nsuperior a 10% do salário mínimo vigente afastam a aplicação do\nprincípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva impede a\naplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de pequeno\nvalor subtraído.\"\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,\ninciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAR Esp 904.286/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n07/12/2016; STJ, AgRg no AR Esp 1550027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 02/06/2020; STJ, AgRg no R Esp 1.907.574/PR, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15ececa0b68acae1e16c46978f7acd3b27ecd69aad035e5267c42f38c314335d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
