# Registro público: STJ — 2734355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10d6639d716606d4d940d68406cd6f121fc9fa6bb59403a475ae8f91a56eca00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899882
- **Número de registro na fonte:** 202403271732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por crime patrimonial, afastando a aplicação do princípio
da insignificância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O agravante foi condenado por induzir a erro um
frentista de posto de gasolina, obtendo vantagem ilícita de R$ 170,
00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos. O agravante possui histórico de condenações por crimes
patrimoniais.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. O Tribunal a quo negou a aplicação do
princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva e o
valor do prejuízo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do
STF.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando
a reiteração delitiva do agravante e o valor do prejuízo causado.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece
que a reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do
salário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 6 (texto oficial):** A conduta do agravante não atende aos critérios para a aplicação
do princípio da insignificância, que exige mínima ofensividade,
nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** O histórico criminal do agravante, com condenações definitivas
por crimes patrimoniais, evidencia a habitualidade delitiva,
impedindo a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva e o valor do prejuízo
superior a 10% do salário mínimo vigente afastam a aplicação do
princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva impede a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de pequeno
valor subtraído."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AR Esp 904.286/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
07/12/2016; STJ, AgRg no AR Esp 1550027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 02/06/2020; STJ, AgRg no R Esp 1.907.574/PR, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por crime patrimonial, afastando a aplicação do princípio
da insignificância.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por induzir a erro um
frentista de posto de gasolina, obtendo vantagem ilícita de R$ 170,
00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos. O agravante possui histórico de condenações por crimes
patrimoniais.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo negou a aplicação do
princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva e o
valor do prejuízo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do
STF.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando
a reiteração delitiva do agravante e o valor do prejuízo causado.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece
que a reiteração delitiva e o valor do prejuízo superior a 10% do
salário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância.
6. A conduta do agravante não atende aos critérios para a aplicação
do princípio da insignificância, que exige mínima ofensividade,
nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
7. O histórico criminal do agravante, com condenações definitivas
por crimes patrimoniais, evidencia a habitualidade delitiva,
impedindo a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva e o valor do prejuízo
superior a 10% do salário mínimo vigente afastam a aplicação do
princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva impede a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de pequeno
valor subtraído."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AR Esp 904.286/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
07/12/2016; STJ, AgRg no AR Esp 1550027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 02/06/2020; STJ, AgRg no R Esp 1.907.574/PR, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2734355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10d6639d716606d4d940d68406cd6f121fc9fa6bb59403a475ae8f91a56eca00
- **SHA-256 do comentário:** 413ce36843dd92477cc7ee92f1c0fd634bdf0f81acfd7911303b8bdd5f879c1e
