# Registro público: STJ — 2748649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94b7966f9948725b36322ede3cf7bd600c13142b56f43dcc91fad00f95b39300

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899883
- **Número de registro na fonte:** 202403525989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada no art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando o cumprimento
dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, diante
da alegação de dedicação do agravante a atividades criminosas e da
quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos
probatórios, que indicam a participação do agravante em organização
criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A dedicação a atividades criminosas e a
quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art.
33, §4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada no art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando o cumprimento
dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, diante
da alegação de dedicação do agravante a atividades criminosas e da
quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
5. A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos
probatórios, que indicam a participação do agravante em organização
criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A dedicação a atividades criminosas e a
quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art.
33, §4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
