# Registro público: STJ — 2787342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3876eb1ef1d7a1be800b4021d9870443fff57081ab1acfdea70a4e6582a633b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899884
- **Número de registro na fonte:** 202404174785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE
MUNIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desproveu recurso especial, mantendo a condenação do agravante por
posse ilegal de munição, nos termos do art. 16, caput, da Lei n.
10.826/03.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância,
alegando que a quantidade de munição apreendida é mínima e estava
desacompanhada de arma de fogo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de 31 cartuchos de munição calibre 09mm e 1 carregador de
pistola do mesmo calibre, sem autorização, pode ser considerada
materialmente atípica à luz do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir4. A quantidade de munição apreendida (31
cartuchos) e a natureza do material (calibre 09mm, de uso restrito)
evidenciam a gravidade da infração, afastando a aplicação do
princípio da insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de
munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma
de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posse de 31 cartuchos de munição calibre
09mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização,
não se qualifica como materialmente atípica, afastando a aplicação
do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do STJ não
admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse
de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de
arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP,
art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp
1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 22/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.203.027/MT, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no REsp
1.852.155/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 14/11/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE
MUNIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desproveu recurso especial, mantendo a condenação do agravante por
posse ilegal de munição, nos termos do art. 16, caput, da Lei n.
10.826/03.
2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância,
alegando que a quantidade de munição apreendida é mínima e estava
desacompanhada de arma de fogo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de 31 cartuchos de munição calibre 09mm e 1 carregador de
pistola do mesmo calibre, sem autorização, pode ser considerada
materialmente atípica à luz do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir4. A quantidade de munição apreendida (31
cartuchos) e a natureza do material (calibre 09mm, de uso restrito)
evidenciam a gravidade da infração, afastando a aplicação do
princípio da insignificância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de
munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma
de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posse de 31 cartuchos de munição calibre
09mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização,
não se qualifica como materialmente atípica, afastando a aplicação
do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do STJ não
admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse
de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de
arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP,
art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp
1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 22/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.203.027/MT, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no REsp
1.852.155/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 14/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3876eb1ef1d7a1be800b4021d9870443fff57081ab1acfdea70a4e6582a633b4
- **SHA-256 do comentário:** 1c98bd67a818bdbf1648b5cb1a46e64a07be7a99e6dd5b8b8e2aebef13556b11
