{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85936,"origem":"stj","sha256_origem":"0158e846a29c57b8fefa03945f85e1dae7da064b4d2942d2f9c94e985a3902bc","registro_original":{"id_fonte":"000899886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2411630","numero_registro":"202302541689","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO\nVERIFICADA. LAUDO TÉCNICO DEVIDAMENTE PRODUZIDO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nfundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando\nimpugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que\nmanteve a condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006.\n2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de\nreclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. O Tribunal de\norigem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da\ncadeia de custódia das provas, em violação aos arts. 155, 158-A,\n158-B e 158-D, §1º, do Código de Processo Penal, devido à alegada\ndivergência entre o depoimento policial e o laudo oficial sobre a\nsubstância apreendida.\n4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios\nao defensor dativo, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem constatou que o laudo técnico pericial\natestou a presença de cocaína, na forma de pedras de crack, e que\nnão há mácula que possa ensejar nulidade.\n6. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os\nlaudos periciais indicam que as drogas foram recebidas sem\nadulteração ou violação dos vestígios.\n7. A questão dos honorários advocatícios não pode ser analisada por\nesta Corte Superior, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem,\nsob pena de supressão de instância.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c7e667ca203cbe5a05e73ef3c1259fc2d9df0eb5b06e5915514e2a064a8cd42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0158e846a29c57b8fefa03945f85e1dae7da064b4d2942d2f9c94e985a3902bc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
