# Registro público: STJ — 2444820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51c1f7142ff860988f3795864d16326f41c46474ed0bb86345478a268a6c63de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899887
- **Número de registro na fonte:** 202303148864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial no qual a parte recorrente alegou
violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando
a aplicação do princípio da insignificância em razão do pequeno
valor dos bens subtraídos (R$ 87,00) e ausência de prejuízo à
vítima, com a consequente absolvição do acusado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a subtração de
bens avaliados em R$ 87,00, em contexto de furto qualificado por
rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, caracteriza conduta
típica; e(ii) estabelecer se a decisão proferida em habeas corpus
anterior, que reconheceu a atipicidade da conduta com base no
princípio da insignificância, prejudica o exame do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade da conduta
quando presentes os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da
conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. No caso concreto, o valor dos bens subtraídos (R$ 87,00) é de
pequena monta, não havendo violência ou grave ameaça, e os objetos
foram recuperados, inexistindo lesão patrimonial efetiva.
5. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que o princípio da
insignificância deve ser analisado com base em aspectos objetivos da
conduta, não sendo afastado por elementos subjetivos como
antecedentes criminais.
6. Consta no acórdão de origem que não houve comprovação de
arrombamento ou prática de furto em repouso noturno, e o imóvel
estava desabitado, afastando agravantes relevantes para reprovação
penal da conduta.
7. Em habeas corpus anterior, foi reconhecida a atipicidade da
conduta com base no princípio da insignificância, o que prejudica a
análise do recurso especial, em razão da decisão anterior ter
caráter definitivo e abranger os mesmos fatos e fundamentos.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM SEDE HABEAS
CORPUS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CUMPRIDA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial no qual a parte recorrente alegou
violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando
a aplicação do princípio da insignificância em razão do pequeno
valor dos bens subtraídos (R$ 87,00) e ausência de prejuízo à
vítima, com a consequente absolvição do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a subtração de
bens avaliados em R$ 87,00, em contexto de furto qualificado por
rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, caracteriza conduta
típica; e(ii) estabelecer se a decisão proferida em habeas corpus
anterior, que reconheceu a atipicidade da conduta com base no
princípio da insignificância, prejudica o exame do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade da conduta
quando presentes os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da
conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. No caso concreto, o valor dos bens subtraídos (R$ 87,00) é de
pequena monta, não havendo violência ou grave ameaça, e os objetos
foram recuperados, inexistindo lesão patrimonial efetiva.
5. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que o princípio da
insignificância deve ser analisado com base em aspectos objetivos da
conduta, não sendo afastado por elementos subjetivos como
antecedentes criminais.
6. Consta no acórdão de origem que não houve comprovação de
arrombamento ou prática de furto em repouso noturno, e o imóvel
estava desabitado, afastando agravantes relevantes para reprovação
penal da conduta.
7. Em habeas corpus anterior, foi reconhecida a atipicidade da
conduta com base no princípio da insignificância, o que prejudica a
análise do recurso especial, em razão da decisão anterior ter
caráter definitivo e abranger os mesmos fatos e fundamentos.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2444820 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51c1f7142ff860988f3795864d16326f41c46474ed0bb86345478a268a6c63de
- **SHA-256 do comentário:** 3923a6da04bda6536bca9cf40d85732a7732c70997b254119f460db626a31101
