# Registro público: STJ — 2555226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a164e7b62e99320f5f930ac6c5ed0440f317bebbcb10283442f8532d460665f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899890
- **Número de registro na fonte:** 202400242719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
pelo crime de furto simples (art.155, caput, na forma do art. 71,
ambos do Código Penal), negando a aplicação do princípio da
insignificância por ser o réu multireincidente, inclusive
específico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: definir se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso, considerando a reincidência
específica do recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

Para a aplicação do princípio da insignificância exige-se a presença
cumulativa de quatro requisitos objetivos: mínima ofensividade da
conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido
de que descabe a aplicação do princípio da insignificância na
hipótese de o agente ser reincidente específico, dada a maior
reprovabilidade da conduta.
No caso concreto, as instâncias de origem apontaram que o réu
ostenta condenações com transito em julgado, inclusive por furtos
anteriores, o que demonstra comportamento habitual na prática
delitiva e alto grau de reprovabilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
pelo crime de furto simples (art.155, caput, na forma do art. 71,
ambos do Código Penal), negando a aplicação do princípio da
insignificância por ser o réu multireincidente, inclusive
específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: definir se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso, considerando a reincidência
específica do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Para a aplicação do princípio da insignificância exige-se a presença
cumulativa de quatro requisitos objetivos: mínima ofensividade da
conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido
de que descabe a aplicação do princípio da insignificância na
hipótese de o agente ser reincidente específico, dada a maior
reprovabilidade da conduta.
No caso concreto, as instâncias de origem apontaram que o réu
ostenta condenações com transito em julgado, inclusive por furtos
anteriores, o que demonstra comportamento habitual na prática
delitiva e alto grau de reprovabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial, mas lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2555226 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a164e7b62e99320f5f930ac6c5ed0440f317bebbcb10283442f8532d460665f0
- **SHA-256 do comentário:** d6dcc98d0fd9b72539e426beaa49ddc1f0779119dd734f910e17e939b369b795
