{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85941,"origem":"stj","sha256_origem":"ad71a7b955cc9d34210476743a22941fb21c17a72820e56964b8f13adabf8b6c","registro_original":{"id_fonte":"000899891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2558633","numero_registro":"202400301250","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nSIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS DE ÍNFIMO VALOR.\nSUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA.\nATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, buscando o reconhecimento da atipicidade material\nda conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. O\nrecorrente foi condenado à pena de quatro meses de reclusão,\nsubstituída por pena restritiva de direitos, pela subtração de duas\npeças de carne avaliadas em R$ 138,48.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá uma questão em discussão:  verificar a possibilidade de aplicação\ndo princípio da insignificância à conduta de furto de gêneros\nalimentícios de valor superior a 10% do salário mínimo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO princípio da insignificância exclui a tipicidade penal material,\nsendo aplicável quando preenchidos os requisitos: mínima\nofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade\nda lesão jurídica provocada.\nNa hipótese dos autos, o réu é primário e o furto de gêneros\nalimentícios não causou prejuízo efetivo, pois os bens foram\nrestituídos integralmente à vítima.\nA jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo quando o valor da res\nfurtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo, a análise\ndas circunstâncias concretas pode justificar a aplicação excepcional\ndo princípio da insignificância, em consonância com os postulados\nde fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dce71cc7aa6d2d759180f24818ccbc140651d5aebe9af58339f3abf4be58f10f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
