# Registro público: STJ — 2558633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad71a7b955cc9d34210476743a22941fb21c17a72820e56964b8f13adabf8b6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899891
- **Número de registro na fonte:** 202400301250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, buscando o reconhecimento da atipicidade material
da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. O
recorrente foi condenado à pena de quatro meses de reclusão,
substituída por pena restritiva de direitos, pela subtração de duas
peças de carne avaliadas em R$ 138,48.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão:  verificar a possibilidade de aplicação
do princípio da insignificância à conduta de furto de gêneros
alimentícios de valor superior a 10% do salário mínimo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal material,
sendo aplicável quando preenchidos os requisitos: mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica provocada.
Na hipótese dos autos, o réu é primário e o furto de gêneros
alimentícios não causou prejuízo efetivo, pois os bens foram
restituídos integralmente à vítima.
A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo quando o valor da res
furtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo, a análise
das circunstâncias concretas pode justificar a aplicação excepcional
do princípio da insignificância, em consonância com os postulados
de fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS DE ÍNFIMO VALOR.
SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, buscando o reconhecimento da atipicidade material
da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. O
recorrente foi condenado à pena de quatro meses de reclusão,
substituída por pena restritiva de direitos, pela subtração de duas
peças de carne avaliadas em R$ 138,48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão:  verificar a possibilidade de aplicação
do princípio da insignificância à conduta de furto de gêneros
alimentícios de valor superior a 10% do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal material,
sendo aplicável quando preenchidos os requisitos: mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica provocada.
Na hipótese dos autos, o réu é primário e o furto de gêneros
alimentícios não causou prejuízo efetivo, pois os bens foram
restituídos integralmente à vítima.
A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo quando o valor da res
furtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo, a análise
das circunstâncias concretas pode justificar a aplicação excepcional
do princípio da insignificância, em consonância com os postulados
de fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
