{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85943,"origem":"stj","sha256_origem":"23461115abf6e80e802b9d0fc2a4742ce606b68c7b449478c2efc53397ba2801","registro_original":{"id_fonte":"000899893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703856","numero_registro":"202402797226","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE A\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SEJA CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE\nDOSIMÉTRICA, COM MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. SÚMULA 83/STJ.\nINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial no qual se discutem a dosimetria da pena\naplicada ao delito de tráfico de drogas e a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da\ndosimetria da pena, considerando a valoração da quantidade e da\nnatureza das drogas apreendidas; e (ii) examinar a aplicação da\ncausa de diminuição de pena na fração máxima prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A valoração da quantidade e da natureza das drogas apreendidas é\nfundamento idôneo e suficiente para a fixação da pena-base acima do\nmínimo legal ou para a modulação da fração de redução da pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme\nentendimento consolidado pela jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).\n4. Não há preponderância rígida entre as fases da dosimetria quanto\nà consideração da quantidade e natureza das drogas, sendo admitida a\nutilização desses elementos tanto na fixação da pena-base quanto na\nmodulação da causa de diminuição, desde que fundamentada e sem\nincorrer em bis in idem.\n5. A reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\ndosimetria da pena, bem como o acolhimento das teses apresentadas\npelo agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o\nque é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e99b012ed8394b13db183ca04470f98ebeaa27771a266df57a5b448d1367d3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"23461115abf6e80e802b9d0fc2a4742ce606b68c7b449478c2efc53397ba2801","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
