# Registro público: STJ — 2703856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23461115abf6e80e802b9d0fc2a4742ce606b68c7b449478c2efc53397ba2801

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899893
- **Número de registro na fonte:** 202402797226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial no qual se discutem a dosimetria da pena
aplicada ao delito de tráfico de drogas e a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da
dosimetria da pena, considerando a valoração da quantidade e da
natureza das drogas apreendidas; e (ii) examinar a aplicação da
causa de diminuição de pena na fração máxima prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração da quantidade e da natureza das drogas apreendidas é
fundamento idôneo e suficiente para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal ou para a modulação da fração de redução da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. Não há preponderância rígida entre as fases da dosimetria quanto
à consideração da quantidade e natureza das drogas, sendo admitida a
utilização desses elementos tanto na fixação da pena-base quanto na
modulação da causa de diminuição, desde que fundamentada e sem
incorrer em bis in idem.
5. A reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
dosimetria da pena, bem como o acolhimento das teses apresentadas
pelo agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE A
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SEJA CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE
DOSIMÉTRICA, COM MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial no qual se discutem a dosimetria da pena
aplicada ao delito de tráfico de drogas e a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da
dosimetria da pena, considerando a valoração da quantidade e da
natureza das drogas apreendidas; e (ii) examinar a aplicação da
causa de diminuição de pena na fração máxima prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração da quantidade e da natureza das drogas apreendidas é
fundamento idôneo e suficiente para a fixação da pena-base acima do
mínimo legal ou para a modulação da fração de redução da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. Não há preponderância rígida entre as fases da dosimetria quanto
à consideração da quantidade e natureza das drogas, sendo admitida a
utilização desses elementos tanto na fixação da pena-base quanto na
modulação da causa de diminuição, desde que fundamentada e sem
incorrer em bis in idem.
5. A reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
dosimetria da pena, bem como o acolhimento das teses apresentadas
pelo agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703856 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23461115abf6e80e802b9d0fc2a4742ce606b68c7b449478c2efc53397ba2801
- **SHA-256 do comentário:** 6690a7777f6e3705d21f3b1d1b778800cde703cbc37563317ab80fdb5f4f1665
