{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85944,"origem":"stj","sha256_origem":"8080fb3a30f5bb9435a8c7e353e8726053fafec34cd8ad8f03287cfcc46315fd","registro_original":{"id_fonte":"000899894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720377","numero_registro":"202403042292","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DE PROVAS E DE NULIDADES PROCESSUAIS.\nPRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDADA SUSPEITA PARA A\nABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE LEGÍTIMA. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico\nde drogas, que sustenta a nulidade das provas obtidas durante\nabordagem policial e requer a absolvição com fundamento em ausência\nde provas produzidas em juízo, alegando afronta aos arts. 155, 241,\n244 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve ilicitude\nnas provas obtidas durante a abordagem policial e na condução do\nprocesso;(ii) avaliar a suficiência das provas produzidas para a\ncondenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A abordagem policial, motivada por fundada suspeita, atende aos\nrequisitos do art. 244 do CPP, visto que os policiais agiram com\nbase em informações prévias sobre tráfico de drogas em local\nconhecido pela prática criminosa, associadas ao comportamento\nsuspeito do abordado.\n4. Os elementos probatórios obtidos a partir da abordagem, incluindo\ndepoimentos dos policiais, apreensão de drogas, balança de precisão\ne dinheiro em espécie, foram considerados lícitos e suficientes\npara caracterizar a materialidade e autoria do delito, corroborados\npelo depoimento de um usuário de drogas.\n5. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta,\nexige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de\nnullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP), o que não foi\nevidenciado nos autos.\n6. O depoimento dos policiais é válido como prova testemunhal, sendo\nreconhecido como apto para fundamentar a condenação na ausência de\nindícios de má-fé ou abuso de poder.\n7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas à\nconfissão do recorrente e à dinâmica dos fatos, reforçam a\nconfiguração do delito de tráfico de drogas, não cabendo aplicação\ndo princípio in dubio pro reo nem desclassificação para conduta de\nuso pessoal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adb441bf3570ac251cf023f4a83a6ef18f7ede379145626353f750e86a472b86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
