# Registro público: STJ — 2753204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ced5947a9f6832f29236ac230a2c1034dae8d10ed115cf7d2897a844eb0264b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899895
- **Número de registro na fonte:** 202403592961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa em face de
acórdão que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na materialidade e
autoria comprovadas por laudo pericial e depoimentos de policiais.
Subsidiariamente, foi pleiteada a desclassificação do delito para
posse de drogas para consumo pessoal e, em último caso, o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas
para consumo pessoal; e (ii) a viabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7
do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se
devidamente demonstrada por elementos informativos constantes nos
autos, incluindo auto de apreensão, laudo de constatação e laudo
definitivo, que confirmam a presença de substância entorpecente (98,
206 g de cocaína na forma de crack) conforme a Portaria n. 344/1998
da Anvisa.
4. A autoria é igualmente comprovada, com base no flagrante, em que
o recorrente foi encontrado portando a droga em local conhecido pela
prática de tráfico, além de depoimentos de policiais que realizaram
a abordagem, considerados idôneos e aptos para fundamentar a
condenação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
5. A tese defensiva de consumo pessoal foi afastada com base na
quantidade e na natureza da droga apreendida, no contexto da
apreensão (local conhecido por tráfico) e na ausência de indícios de
uso pessoal, como objetos para consumo ou histórico de drogadição.
6. A reanálise de fatos e provas é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do
acervo fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa em face de
acórdão que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na materialidade e
autoria comprovadas por laudo pericial e depoimentos de policiais.
Subsidiariamente, foi pleiteada a desclassificação do delito para
posse de drogas para consumo pessoal e, em último caso, o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas
para consumo pessoal; e (ii) a viabilidade de reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se
devidamente demonstrada por elementos informativos constantes nos
autos, incluindo auto de apreensão, laudo de constatação e laudo
definitivo, que confirmam a presença de substância entorpecente (98,
206 g de cocaína na forma de crack) conforme a Portaria n. 344/1998
da Anvisa.
4. A autoria é igualmente comprovada, com base no flagrante, em que
o recorrente foi encontrado portando a droga em local conhecido pela
prática de tráfico, além de depoimentos de policiais que realizaram
a abordagem, considerados idôneos e aptos para fundamentar a
condenação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
5. A tese defensiva de consumo pessoal foi afastada com base na
quantidade e na natureza da droga apreendida, no contexto da
apreensão (local conhecido por tráfico) e na ausência de indícios de
uso pessoal, como objetos para consumo ou histórico de drogadição.
6. A reanálise de fatos e provas é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do
acervo fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6ced5947a9f6832f29236ac230a2c1034dae8d10ed115cf7d2897a844eb0264b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

