# Registro público: STJ — 2753777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff6aab07102a0a7743f448b903b0962ee066cbe2e04d8764a3fd6a0398d9c27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899896
- **Número de registro na fonte:** 202403632636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante pleiteava: (i) a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, com a fixação de regime mais brando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado;
(ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade
concreta do delito, poderia ser alterado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade,
bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
pertencimento a organização criminosa, conforme art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
4. No caso concreto, o afastamento da minorante foi fundamentado em
elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade
criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendida (53 porções
de maconha, totalizando 102,25g), o uso de rádio comunicador -
objeto comum em operações do tráfico - e as circunstâncias da
prisão.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e
quantidade de drogas apreendidas, aliada ao contexto de utilização
de equipamentos que indicam organização e habitualidade na prática
criminosa. Tal decisão está em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
6. Para reformar as conclusões do Tribunal de origem sobre a
inaplicabilidade da minorante e o regime prisional, seria necessário
reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO
EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante pleiteava: (i) a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, com a fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado;
(ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade
concreta do delito, poderia ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade,
bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
pertencimento a organização criminosa, conforme art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
4. No caso concreto, o afastamento da minorante foi fundamentado em
elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade
criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendida (53 porções
de maconha, totalizando 102,25g), o uso de rádio comunicador -
objeto comum em operações do tráfico - e as circunstâncias da
prisão.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e
quantidade de drogas apreendidas, aliada ao contexto de utilização
de equipamentos que indicam organização e habitualidade na prática
criminosa. Tal decisão está em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
6. Para reformar as conclusões do Tribunal de origem sobre a
inaplicabilidade da minorante e o regime prisional, seria necessário
reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 9ff6aab07102a0a7743f448b903b0962ee066cbe2e04d8764a3fd6a0398d9c27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2753777 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ff6aab07102a0a7743f448b903b0962ee066cbe2e04d8764a3fd6a0398d9c27
- **SHA-256 do comentário:** 8d4edd603e4d1655641d32eb5290dc070dddd01dbb527447a4a89079e1fb85d3
