# Registro público: STJ — 2769850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98af23ce08c6038815ed40723463a06a9c051013d5b411dc28e4c2ccd5ee3145

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899897
- **Número de registro na fonte:** 202403903744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial no qual se pleiteia a desclassificação do
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para
porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei),
relacionado à apreensão de substâncias entorpecentes introduzidas em
estabelecimento prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos
agravantes pode ser desclassificada para o delito previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos do caso
concreto; e (ii) analisar se o pedido de desclassificação demanda
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial nos termos da
Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de entorpecentes apreendida (30,40g de maconha com
um dos agravantes e 70,76g de maconha com o outro, além de
substância diluente comumente utilizada na produção de drogas) e as
circunstâncias da apreensão, em flagrante, no retorno ao
estabelecimento prisional após saída temporária, são incompatíveis
com a alegação de consumo próprio.
4. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos agentes
penitenciários, a confissão extrajudicial dos acusados e a divisão
das substâncias em porções, demonstra a destinação mercantil dos
entorpecentes, justificando a condenação pelo delito de tráfico de
drogas.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário
não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de
drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a
comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício.
6. A desclassificação do delito para o tipo penal do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006 demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula
7/STJ.
7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o processamento de
recurso especial contra decisão alinhada à orientação desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial no qual se pleiteia a desclassificação do
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para
porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei),
relacionado à apreensão de substâncias entorpecentes introduzidas em
estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos
agravantes pode ser desclassificada para o delito previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos do caso
concreto; e (ii) analisar se o pedido de desclassificação demanda
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial nos termos da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de entorpecentes apreendida (30,40g de maconha com
um dos agravantes e 70,76g de maconha com o outro, além de
substância diluente comumente utilizada na produção de drogas) e as
circunstâncias da apreensão, em flagrante, no retorno ao
estabelecimento prisional após saída temporária, são incompatíveis
com a alegação de consumo próprio.
4. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos agentes
penitenciários, a confissão extrajudicial dos acusados e a divisão
das substâncias em porções, demonstra a destinação mercantil dos
entorpecentes, justificando a condenação pelo delito de tráfico de
drogas.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário
não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de
drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a
comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício.
6. A desclassificação do delito para o tipo penal do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006 demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula
7/STJ.
7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o processamento de
recurso especial contra decisão alinhada à orientação desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 98af23ce08c6038815ed40723463a06a9c051013d5b411dc28e4c2ccd5ee3145
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2769850 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98af23ce08c6038815ed40723463a06a9c051013d5b411dc28e4c2ccd5ee3145
- **SHA-256 do comentário:** 0c1dd51f11c71ffe92330d4837de70bf135f214d7841ad1ba79f6cec86e28dfb
