# Registro público: STJ — 2772348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df0b0c75b55ff4ed83942a46e7d44566713d11813f90ab388ddbe20469d3b37e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899898
- **Número de registro na fonte:** 202403944425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No
agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma analítica e
específica, os óbices apontados pela decisão agravada, em especial a
necessidade de reexame de fatos e provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com a
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a
superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da
dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da
decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices
apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece
a Súmula 182/STJ.
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o
agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da
controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não foi feito no caso.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a
aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo
em recurso especial.
6. Nesse contexto, o recurso não ultrapassa o filtro da
admissibilidade, uma vez que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada nem demonstra a desnecessidade de
reexame de fatos e provas, como exigido pela Súmula 7/STJ.
7. Tampouco se trata o caso de concessão de habeas corpus de ofício,
uma vez que o acórdão na origem confirmou a sentença condenatória a
qual, a partir de provas robustas, condenou os recorrentes pelas
imputações lançadas na denúncia, bem como, também em acerto, elevou
proporcionalmente a pena-base de ambos os recorrentes estribado na
elevada quantidade de drogas e de munições (mais de 83kg de cocaína
e 93 munições de fuzil, calibre 7.62mm), não sendo, igualmente, caso
de reconhecimento de tráfico privilegiado, em razão de todos os
fatos indicarem associação a pessoas integrantes de organização
criminosa.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE DE MUNIÇÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE APTA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No
agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma analítica e
específica, os óbices apontados pela decisão agravada, em especial a
necessidade de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com a
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a
superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da
dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da
decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices
apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece
a Súmula 182/STJ.
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o
agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da
controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não foi feito no caso.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a
aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo
em recurso especial.
6. Nesse contexto, o recurso não ultrapassa o filtro da
admissibilidade, uma vez que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada nem demonstra a desnecessidade de
reexame de fatos e provas, como exigido pela Súmula 7/STJ.
7. Tampouco se trata o caso de concessão de habeas corpus de ofício,
uma vez que o acórdão na origem confirmou a sentença condenatória a
qual, a partir de provas robustas, condenou os recorrentes pelas
imputações lançadas na denúncia, bem como, também em acerto, elevou
proporcionalmente a pena-base de ambos os recorrentes estribado na
elevada quantidade de drogas e de munições (mais de 83kg de cocaína
e 93 munições de fuzil, calibre 7.62mm), não sendo, igualmente, caso
de reconhecimento de tráfico privilegiado, em razão de todos os
fatos indicarem associação a pessoas integrantes de organização
criminosa.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772348 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df0b0c75b55ff4ed83942a46e7d44566713d11813f90ab388ddbe20469d3b37e
- **SHA-256 do comentário:** e0098764f497ea29c5361dc09489123a253d32d639eb47ba1cb2e1ec698238f1
