{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85952,"origem":"stj","sha256_origem":"eaf93d172b26da2674edb0d7cc81acfc5e86ece44144b2a01675c97a98faf628","registro_original":{"id_fonte":"000899902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965200","numero_registro":"202404574375","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo e, de ofício, não identificou flagrante\nilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado\nde tráfico de drogas e associação para o tráfico.\n2. O paciente foi preso em flagrante com 402 porções de crack,\ntotalizando 142,2 gramas, e uma porção de cocaína de 275,3 gramas. A\ndefesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação\nidônea da prisão preventiva, destacando que o paciente possui\nresidência fixa, emprego lícito, é primário e tem bons antecedentes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo paciente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade\nde drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais\nfavoráveis.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas\napreendidas, além da periculosidade do agente.\n6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência\nfixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há\nfundamentação idônea.\n7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da\ngravidade concreta do delito.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ee463ddb3940db6450f94bc943249e6781c65bb9efee63165ed26ada0df2d20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
