{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85953,"origem":"stj","sha256_origem":"a467795d2db50925cf95c17318c0f9e21e1d4ee95c4cc49f784abdb03047642d","registro_original":{"id_fonte":"000899903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101511","numero_registro":"202303623342","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E\nSUBJETIVO. DEFINIÇÃO DE FORMA CASUÍSTICA. TERMO INICIAL.\nPREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEP. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao\nrecurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para\ndeterminar que a data-base para nova progressão de regime prisional\nseja a data do preenchimento do último requisito necessário\n(subjetivo).\n2. O acórdão recorrido fixou a data-base no momento do cumprimento\ndo requisito objetivo, entendendo que o exame criminológico apenas\ndeclarou situação preexistente de bom comportamento carcerário.\nII. Questão em discussão\n3.  A  controvérsia cinge-se à fixação da data-base para nova\nprogressão de regime prisional, especificamente se deve ser\nconsiderada a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data\ndo exame criminológico que atestou o preenchimento do requisito\nsubjetivo.\nIII. Razões de decidir\n4.  A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 14/08/2024,\njulgou o REsp 1.972.187/SP, sob o rito dos repetitivos (art. 543-C\ndo CPC), e, com ressalva de meu entendimento contrário, assentou,\npor maioria de votos, a seguinte tese: \"A decisão que defere a\nprogressão de regime não tem natureza constitutiva, senão\ndeclaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser\na data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo\ndescritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução\nPenal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.\nEssa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como\ntermo inicial o momento em que preenchido o último requisito\npendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for\npreenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior\nimplementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o\nmarco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de\nregime\"\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aaec145e70b73f7151d7bd6b91c43901c368c797f15fafe27cb543c03e375871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
