{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85955,"origem":"stj","sha256_origem":"4e81bf4f8913ad6963866934247827f6d27a182bc6b9daa4b0e0ac26c65e2ee5","registro_original":{"id_fonte":"000899905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379221","numero_registro":"202301953746","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE\nDA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e\nabsolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III do CPP, em\nrazão da atipicidade material da conduta pela aplicação do\nprincípio da insignificância.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\natende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser\nconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática aplicou o princípio da insignificância,\nconsiderando a conduta atípica devido à mínima ofensividade,\nausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade\ne inexpressividade da lesão jurídica.\n4. \"A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa\nreconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do\ncaso concreto\" (HC 123734, Tribunal Pleno, relator Min. Roberto\nBarroso, julgado em 3/8/2015, publicado em 2/2/2016)\n5. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera\ninviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\n6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que\ninviabiliza o conhecimento da insurgência.\n7. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de\nadmissibilidade previsto no referido comando sumular.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef40bb7d522645b1560854090177b8adfa64a88c2549a2eff1ab175ef07ae315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e81bf4f8913ad6963866934247827f6d27a182bc6b9daa4b0e0ac26c65e2ee5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
