# Registro público: STJ — 2649648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f657e29207c261392da090c9c1ba4f294e45f5117336b559e9253c3901f00912

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899906
- **Número de registro na fonte:** 202401786792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do
afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez
qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à
Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral
impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade
do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa
feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do
afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez
qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à
Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral
impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade
do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa
feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f657e29207c261392da090c9c1ba4f294e45f5117336b559e9253c3901f00912
- **SHA-256 do comentário:** 3491641dda7835ddd631c8b61c1ba48551bb5b559920ecb4b83013a3fb94857d
