{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85957,"origem":"stj","sha256_origem":"c742030732c772ddedc07ddb4128ea43c33dcb761badb3db06803a8bc3de4f99","registro_original":{"id_fonte":"000899907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028904","numero_registro":"202203038665","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DA\nDOSIMETRIA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por João Vitor Máximo dos Santos\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,\nque afastou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,\n§4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande\nquantidade de drogas apreendida indicaria habitualidade delitiva. O\nrecorrente sustenta a ocorrência de bis in idem, pois a mesma\nquantidade de entorpecentes já havia sido utilizada para majorar a\npena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida pode ser considerada tanto na primeira fase da\ndosimetria, para fixação da pena-base, quanto na terceira fase, para\nafastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de\nDrogas, sem incorrer em bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nentende que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser\nvaloradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, evitando a\ndupla punição pelo mesmo fato.\n4. O julgador possui discricionariedade para definir em qual fase da\ndosimetria tais vetores serão considerados, desde que não sejam\nempregados cumulativamente em mais de uma fase.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença na\nparte em que usou a quantidade de drogas para majorar a pena-base e\nencampou a tese ministerial de afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado também com base no quantitativo, configurando bis in\nidem e contrariando a jurisprudência do STJ.\nIV. RECURSO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c72f0e2617f2ba0f61c8531dcc0a5471f2edacd802b20c48041843146106b159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c742030732c772ddedc07ddb4128ea43c33dcb761badb3db06803a8bc3de4f99","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
