{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85959,"origem":"stj","sha256_origem":"c291a32b522b84875c1f7c8112f0ee8fd0bf9efb3b320b179c3ba36c07ef1853","registro_original":{"id_fonte":"000899909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040506","numero_registro":"202203713300","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nCULPABILIDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (282,9KG DE COCAÍNA).\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. PENA DE\nMULTA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.\nPRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA\nSUPERIOR A 8 ANOS, RÉU REINCIDENTE, PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por FÁBIO JÚNIOR CORREIA DE SOUZA\ncontra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a\ncondenação por tráfico de drogas, a pena-base fixada acima do\nmínimo legal, a negativa da minorante do tráfico privilegiado, o\nregime inicial fechado e a pena de multa proporcional à condenação.\nSustenta violação dos arts. 59 e 60 do Código Penal e 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da\npena-base pela culpabilidade e pela expressiva quantidade e\nnatureza da droga apreendida no patamar de 5 anos; (ii) o\nafastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da\nreincidência do réu; e (iii) a proporcionalidade na fixação da pena\nde multa e do regime inicial de cumprimento de pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A pena-base foi exasperada em 5 anos, com fundamento na\nculpabilidade e na natureza altamente nociva (cocaína) e na\nquantidade expressiva da droga apreendida (282,9kg), em conformidade\ncom o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a\nesses fatores. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem é\nidônea e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite\na majoração em maior grau da pena-base em casos de grande\nquantidade de entorpecentes.\n4. A fração de aumento da pena-base não está vinculada a limites\nfixos (1/6 ou 1/8), sendo suficiente a motivação concreta, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\n5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006) foi devidamente fundamentado, em razão da\nreincidência do réu, diante da vedação legal da aplicação do\nbenefício a réus reincidentes.\n6. A pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal (1/30 do\nsalário mínimo vigente à época), proporcional à pena privativa de\nliberdade, com observância das condições econômicas do réu e da\nmetodologia bifásica para sua aplicação. Não há\ndesproporcionalidade.\n7. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o\nabrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime\nfechado), nos termos dos arts. 33, § 2º, \"a\", e 59 do CP, inclusive\npor se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do\nmínimo legal.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89cb448d3ba6969f94c9c7c61460f3ed5ae1e7290f3be6ab3826976761dcc27e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c291a32b522b84875c1f7c8112f0ee8fd0bf9efb3b320b179c3ba36c07ef1853","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
