# Registro público: STJ — 2040506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c291a32b522b84875c1f7c8112f0ee8fd0bf9efb3b320b179c3ba36c07ef1853

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899909
- **Número de registro na fonte:** 202203713300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por FÁBIO JÚNIOR CORREIA DE SOUZA
contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a
condenação por tráfico de drogas, a pena-base fixada acima do
mínimo legal, a negativa da minorante do tráfico privilegiado, o
regime inicial fechado e a pena de multa proporcional à condenação.
Sustenta violação dos arts. 59 e 60 do Código Penal e 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base pela culpabilidade e pela expressiva quantidade e
natureza da droga apreendida no patamar de 5 anos; (ii) o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da
reincidência do réu; e (iii) a proporcionalidade na fixação da pena
de multa e do regime inicial de cumprimento de pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi exasperada em 5 anos, com fundamento na
culpabilidade e na natureza altamente nociva (cocaína) e na
quantidade expressiva da droga apreendida (282,9kg), em conformidade
com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a
esses fatores. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem é
idônea e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite
a majoração em maior grau da pena-base em casos de grande
quantidade de entorpecentes.
4. A fração de aumento da pena-base não está vinculada a limites
fixos (1/6 ou 1/8), sendo suficiente a motivação concreta, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006) foi devidamente fundamentado, em razão da
reincidência do réu, diante da vedação legal da aplicação do
benefício a réus reincidentes.
6. A pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal (1/30 do
salário mínimo vigente à época), proporcional à pena privativa de
liberdade, com observância das condições econômicas do réu e da
metodologia bifásica para sua aplicação. Não há
desproporcionalidade.
7. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o
abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime
fechado), nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive
por se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do
mínimo legal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (282,9KG DE COCAÍNA).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA
SUPERIOR A 8 ANOS, RÉU REINCIDENTE, PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por FÁBIO JÚNIOR CORREIA DE SOUZA
contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a
condenação por tráfico de drogas, a pena-base fixada acima do
mínimo legal, a negativa da minorante do tráfico privilegiado, o
regime inicial fechado e a pena de multa proporcional à condenação.
Sustenta violação dos arts. 59 e 60 do Código Penal e 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base pela culpabilidade e pela expressiva quantidade e
natureza da droga apreendida no patamar de 5 anos; (ii) o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da
reincidência do réu; e (iii) a proporcionalidade na fixação da pena
de multa e do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi exasperada em 5 anos, com fundamento na
culpabilidade e na natureza altamente nociva (cocaína) e na
quantidade expressiva da droga apreendida (282,9kg), em conformidade
com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a
esses fatores. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem é
idônea e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite
a majoração em maior grau da pena-base em casos de grande
quantidade de entorpecentes.
4. A fração de aumento da pena-base não está vinculada a limites
fixos (1/6 ou 1/8), sendo suficiente a motivação concreta, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006) foi devidamente fundamentado, em razão da
reincidência do réu, diante da vedação legal da aplicação do
benefício a réus reincidentes.
6. A pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal (1/30 do
salário mínimo vigente à época), proporcional à pena privativa de
liberdade, com observância das condições econômicas do réu e da
metodologia bifásica para sua aplicação. Não há
desproporcionalidade.
7. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o
abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime
fechado), nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive
por se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do
mínimo legal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c291a32b522b84875c1f7c8112f0ee8fd0bf9efb3b320b179c3ba36c07ef1853
- **SHA-256 do comentário:** 0af7db7489f5444123eee9d6ce29e740edc3b2b538e3809899d29b8ae5beccd6
