{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8596,"origem":"stj","sha256_origem":"cb512b6ba3a6d98bb593698664172582bcbd57659ae0c7b6d8bff0b73a5cf962","registro_original":{"id_fonte":"000821816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057643","numero_registro":"202200172690","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULA N. 283/STF. DEMANDA EXECUTIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD\nCAUSAM. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que\nimpliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do\ncontexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n 4. No caso, para acolher a pretensão recursal de afastar a\nresponsabilidade dos agravantes, na condição de fiadores, pelo\ndébito executado, seria necessária a análise do contrato firmado\nentre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios\ndos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a\ndecisão agravada e negar provimento ao agravo nos próprios autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c7279c469839288140e1208cecb78ff674186aa3a1a770e3e92e3d382db987b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
