{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85960,"origem":"stj","sha256_origem":"cafcefd8d0354011fb028ce4a2ab9aef334fff0c06ede89da20124de3bc9ab34","registro_original":{"id_fonte":"000899910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049263","numero_registro":"202300161044","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MERO\nINCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nAÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nVERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER\nDESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu,\ncondenado por tráfico de drogas. Alega-se que a grande quantidade de\nentorpecentes apreendida seria suficiente para afastar a benesse,\nsob o fundamento de dedicação à atividade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação\nao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de alegada omissão\nno julgamento dos embargos de declaração; e (ii) verificar se a\ngrande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si\nsó, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou\nobscuridade, tendo enfrentado todas as questões relevantes e\nimprescindíveis à resolução da controvérsia, motivo pelo qual não há\nviolação ao art. 619 do CPP. Embargos declaratórios não são meio\nhábil para reexame do mérito.\n4. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não\nconfiguram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme\njurisprudência consolidada do STJ e do STF. Outros elementos devem\nser considerados, como primariedade, bons antecedentes e\ninexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou\nparticipação em organização criminosa.\n5. Conforme a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, por suas Quinta e Sexta Turmas, inquéritos e ações penais\nem curso, por si sós, não podem permitir o afastamento da causa\nespecial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência\nde prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos\nda Súmula 7/STJ.\n7. Precedentes reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve\nser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do\nréu ao crime, sendo insuficiente a mera apreensão de grande\nquantidade de droga para configurar a condição obstativa.\nIV. RECURSO ESPECIAL  DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b52c5709a15170de58b39dfe8838fe430358eb2f84ae5b53067489861ab33604","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
