{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85964,"origem":"stj","sha256_origem":"7877c24b1c96dbae60c8b5c8ac4b3c49dee402b403cb43726106e381fc302f2b","registro_original":{"id_fonte":"000899914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069452","numero_registro":"202301466014","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nDESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.\nHABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS\nADMINISTRATIVOS FISCAIS E AÇÕES PENAIS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO\nDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu\nprovimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré,\nAmanda Henrique Roboton, com fundamento no art. 386, inciso III, do\nCódigo de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da\ninsignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código\nPenal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser\ninferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na\njurisprudência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a aplicação do\nprincípio da insignificância, no caso concreto, é afastada pela\nhabitualidade delitiva da ré, evidenciada pela existência de\nmúltiplas autuações fiscais e ações penais em curso; e(ii) verificar\nse o acórdão do Tribunal de origem, ao absolver a recorrida,\ncontrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento do\nprincípio da insignificância em casos de reiteração criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela\nexistência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas\nações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de\ndescaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias\nque evidenciam a contumácia delitiva.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a\nreiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de\ntodas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância,\nconsiderando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à\nordem tributária.\n5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o\nreconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi\nreafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a\ncontumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações\npenais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de\ndepuração do art. 64, inciso I, do Código Penal.\n6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de\norigem, com base no princípio da insignificância, contraria os\nprecedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido\nprincípio em situações de reiteração criminosa.\n7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita\nFederal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020,\n07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais\npelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e\njustificando a manutenção da persecução penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e046c327945ab6e89f6c132c6c91771b2e68960a2c6ed0844da883a283dd68ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
