# Registro público: STJ — 2069452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7877c24b1c96dbae60c8b5c8ac4b3c49dee402b403cb43726106e381fc302f2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899914
- **Número de registro na fonte:** 202301466014
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu
provimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré,
Amanda Henrique Roboton, com fundamento no art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da
insignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código
Penal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser
inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na
jurisprudência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a aplicação do
princípio da insignificância, no caso concreto, é afastada pela
habitualidade delitiva da ré, evidenciada pela existência de
múltiplas autuações fiscais e ações penais em curso; e(ii) verificar
se o acórdão do Tribunal de origem, ao absolver a recorrida,
contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento do
princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela
existência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas
ações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de
descaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias
que evidenciam a contumácia delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a
reiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de
todas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à
ordem tributária.
5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o
reconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi
reafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a
contumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações
penais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de
depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal.
6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de
origem, com base no princípio da insignificância, contraria os
precedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido
princípio em situações de reiteração criminosa.
7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita
Federal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020,
07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais
pelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e
justificando a manutenção da persecução penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS FISCAIS E AÇÕES PENAIS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu
provimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré,
Amanda Henrique Roboton, com fundamento no art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da
insignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código
Penal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser
inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na
jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a aplicação do
princípio da insignificância, no caso concreto, é afastada pela
habitualidade delitiva da ré, evidenciada pela existência de
múltiplas autuações fiscais e ações penais em curso; e(ii) verificar
se o acórdão do Tribunal de origem, ao absolver a recorrida,
contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento do
princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela
existência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas
ações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de
descaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias
que evidenciam a contumácia delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a
reiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de
todas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à
ordem tributária.
5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o
reconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi
reafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a
contumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações
penais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de
depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal.
6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de
origem, com base no princípio da insignificância, contraria os
precedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido
princípio em situações de reiteração criminosa.
7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita
Federal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020,
07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais
pelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e
justificando a manutenção da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
