{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85965,"origem":"stj","sha256_origem":"ccebe2af483a1e3c356f90806900b83f61d0baaefa5e7aabfd642eca5e0d918c","registro_original":{"id_fonte":"000899915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073133","numero_registro":"202301684291","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO E\nABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA\nAPREENSÃO QUE CONFIGURAM TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Leonardo Lucas Mendes Santos\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou\ncondenação pelo crime de tráfico de drogas e fixou regime inicial\nfechado para cumprimento da pena. O recorrente pleiteia a\ndesclassificação para porte de drogas para consumo próprio e o\nabrandamento do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar se as circunstâncias da apreensão permitem a\ndesclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para\nconsumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006;\n(ii) analisar a possibilidade de abrandamento do regime inicial\nfechado, diante das circunstâncias judiciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  O acórdão recorrido concluiu que a quantidade de droga\napreendida (3.020 gramas de maconha), as circunstâncias da prisão e\nos elementos probatórios indicam a prática de tráfico de drogas,\ninviabilizando a desclassificação para o crime de porte para consumo\npróprio. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.\n4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\n5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada\ncom base na gravidade concreta do crime, quantidade de droga\napreendida e na dedicação do recorrente à atividade criminosa, em\natenção aos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 33, § 3º,\ndo mesmo diploma legal.\n6. Precedentes desta Corte corroboram que a configuração do tráfico\nde drogas, em virtude da quantidade de entorpecentes e das\ncircunstâncias da apreensão, e a manutenção do regime inicial\nfechado, quando devidamente fundamentada, são decisões alinhadas à\njurisprudência consolidada.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5aed75d82522687b7a37936a9b53ad0ab841aa8a9bbcfe8d38d18ebdb40deadf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
