# Registro público: STJ — 2078897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39a507b666b805f5110142873b210fe70b6a2b3fb444f94fe9aca405702306dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899916
- **Número de registro na fonte:** 202301985631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento
de 17 dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, II e IV, do
Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao caso, considerando o valor da res
furtiva e os antecedentes criminais do recorrente.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
manutenção da qualificadora de escalada sem a realização de exame
pericial, com base em prova testemunhal.
4. A questão em discussão inclui a análise da valoração de
condenação criminal antiga como maus antecedentes na dosimetria da
pena.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não preenche os
requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devido
ao valor elevado da res furtiva e aos antecedentes criminais, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A qualificadora de escalada foi mantida com base em prova
testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que
admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais.
7. A valoração de maus antecedentes foi considerada adequada, pois a
condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a
extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência
do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR ELEVADO DA RES FURTIVA
QUALIFICADORA DE ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA
QUE FOI COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DO RÉU QUANDO NÃO ULTRAPASSADO  O
PRAZO DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DO NOVO
DELITO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.  RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento
de 17 dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, II e IV, do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao caso, considerando o valor da res
furtiva e os antecedentes criminais do recorrente.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
manutenção da qualificadora de escalada sem a realização de exame
pericial, com base em prova testemunhal.
4. A questão em discussão inclui a análise da valoração de
condenação criminal antiga como maus antecedentes na dosimetria da
pena.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não preenche os
requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devido
ao valor elevado da res furtiva e aos antecedentes criminais, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A qualificadora de escalada foi mantida com base em prova
testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que
admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais.
7. A valoração de maus antecedentes foi considerada adequada, pois a
condenação anterior não ultrapassou o prazo de 10 anos entre a
extinção da pena e a prática do novo delito, conforme jurisprudência
do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
- **SHA-256 do registro documental:** 39a507b666b805f5110142873b210fe70b6a2b3fb444f94fe9aca405702306dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078897 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39a507b666b805f5110142873b210fe70b6a2b3fb444f94fe9aca405702306dd
- **SHA-256 do comentário:** f4d30d1a1c6f2ea07f230b304d441723ce0093a0722df12295b4a192e4ed6ed6
