{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85969,"origem":"stj","sha256_origem":"b9fce90435a3688b0c0e202f9efc3b250df0f205b0fb5f9bec422079d2960e7f","registro_original":{"id_fonte":"000899919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087675","numero_registro":"202302617811","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). GRANDE\nQUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA\nAFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). REGIME\nSEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que denegou a\naplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande\nquantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas à prisão do\nrecorrente em local conhecido pelo tráfico, além do mesmo ser\nconhecido nos meios policiais indicariam sua dedicação à atividade\ncriminosa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante, sustentando a\nausência de elementos concretos para justificar sua exclusão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a grande\nquantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a\ncircunstâncias da prisão, justificam o afastamento da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e\n(ii) definir o quantum de redução aplicável e os reflexos sobre o\nregime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os\ncondenados por tráfico de drogas podem ter a pena reduzida de 1/6 a\n2/3, desde que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se\ndediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.\n4. A grande quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são\nsuficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas,\nsalvo se acompanhadas de outros elementos concretos que indiquem\nhabitualidade delitiva ou integração a organização criminosa.\n5. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que\ndemonstrem a habitualidade do recorrente na atividade criminosa. A\nfundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em\nconjecturas, tais como o local da prisão, a quantidade e diversidade\nde entorpecentes apreendidos e a alegação de que o recorrente era\nconhecido nos meios policiais, o que contraria o entendimento desta\nCorte Superior.\n6. Contudo, a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas\n- 171 porções de maconha (218,74g), 84 porções de crack (23,21g) e\n105 porções de cocaína (19,26g) - justifica a aplicação da minorante\nno patamar mínimo (1/6), em razão do potencial envolvimento do\nrecorrente em esquema de maior envergadura.\n7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além\nde 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos\ntermos do art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal, considerando a\nprimariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.\n8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4\nanos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO\nRECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL\nSEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"572a23f5b5e7e557682fa35d0d6e0968d82eb5589274ad91cc88f6898f8477d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
