# Registro público: STJ — 2087675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9fce90435a3688b0c0e202f9efc3b250df0f205b0fb5f9bec422079d2960e7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899919
- **Número de registro na fonte:** 202302617811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que denegou a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande
quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas à prisão do
recorrente em local conhecido pelo tráfico, além do mesmo ser
conhecido nos meios policiais indicariam sua dedicação à atividade
criminosa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante, sustentando a
ausência de elementos concretos para justificar sua exclusão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a grande
quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a
circunstâncias da prisão, justificam o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e
(ii) definir o quantum de redução aplicável e os reflexos sobre o
regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os
condenados por tráfico de drogas podem ter a pena reduzida de 1/6 a
2/3, desde que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se
dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.
4. A grande quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são
suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas,
salvo se acompanhadas de outros elementos concretos que indiquem
habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa.
5. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que
demonstrem a habitualidade do recorrente na atividade criminosa. A
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em
conjecturas, tais como o local da prisão, a quantidade e diversidade
de entorpecentes apreendidos e a alegação de que o recorrente era
conhecido nos meios policiais, o que contraria o entendimento desta
Corte Superior.
6. Contudo, a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas
- 171 porções de maconha (218,74g), 84 porções de crack (23,21g) e
105 porções de cocaína (19,26g) - justifica a aplicação da minorante
no patamar mínimo (1/6), em razão do potencial envolvimento do
recorrente em esquema de maior envergadura.
7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além
de 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a
primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4
anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO
RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). GRANDE
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA
AFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que denegou a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande
quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas à prisão do
recorrente em local conhecido pelo tráfico, além do mesmo ser
conhecido nos meios policiais indicariam sua dedicação à atividade
criminosa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante, sustentando a
ausência de elementos concretos para justificar sua exclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a grande
quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a
circunstâncias da prisão, justificam o afastamento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e
(ii) definir o quantum de redução aplicável e os reflexos sobre o
regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os
condenados por tráfico de drogas podem ter a pena reduzida de 1/6 a
2/3, desde que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se
dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.
4. A grande quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são
suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas,
salvo se acompanhadas de outros elementos concretos que indiquem
habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa.
5. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que
demonstrem a habitualidade do recorrente na atividade criminosa. A
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em
conjecturas, tais como o local da prisão, a quantidade e diversidade
de entorpecentes apreendidos e a alegação de que o recorrente era
conhecido nos meios policiais, o que contraria o entendimento desta
Corte Superior.
6. Contudo, a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas
- 171 porções de maconha (218,74g), 84 porções de crack (23,21g) e
105 porções de cocaína (19,26g) - justifica a aplicação da minorante
no patamar mínimo (1/6), em razão do potencial envolvimento do
recorrente em esquema de maior envergadura.
7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além
de 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a
primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4
anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO
RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2087675 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9fce90435a3688b0c0e202f9efc3b250df0f205b0fb5f9bec422079d2960e7f
- **SHA-256 do comentário:** afb07625f557be077ce9f21220470259fb5ea3f299b44a4e08115663b5ce2d43
