# Registro público: STJ — 2088698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 112c51e3db422de091887804493dfa6a01eda740d55a98d15740b0e2f6cf8d89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899920
- **Número de registro na fonte:** 202302692642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada,
com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei
n. 11.343/2006.
2. A defesa alega insuficiência de provas da transnacionalidade
delitiva e questiona a majoração da pena-base, além de pleitear a
detração do tempo de prisão cautelar, com alteração do regime
inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade
do tráfico de drogas foi adequadamente comprovada e se a dosimetria
da pena respeitou os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
modificação do regime inicial fixado (semiaberto), considerando a
reincidência do réu, a detração do tempo de prisão cautelar e
eventual redução da pena aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A transnacionalidade do tráfico foi comprovada por circunstâncias
que evidenciam a origem internacional da droga, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula 607/STJ).
6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios
legais, considerando a quantidade exorbitante de drogas apreendidas
(mais de 24 toneladas de maconha) e os maus antecedentes, o que
justifica a majoração da pena-base.
7. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida na via do
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. Inócua a incidência da detração, haja vista que o regime
semiaberto foi fixado em face da reincidência do recorrente e dos
seus maus antecedentes, além de restar prejudicada a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da
pena aplicada, superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP).
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (MAIS DE 24 TONELADAS DE MACONHA). INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 607/STJ.
REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE PRISÃO
CAUTELAR PARA FINS DE DETRAÇÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada,
com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei
n. 11.343/2006.
2. A defesa alega insuficiência de provas da transnacionalidade
delitiva e questiona a majoração da pena-base, além de pleitear a
detração do tempo de prisão cautelar, com alteração do regime
inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade
do tráfico de drogas foi adequadamente comprovada e se a dosimetria
da pena respeitou os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
modificação do regime inicial fixado (semiaberto), considerando a
reincidência do réu, a detração do tempo de prisão cautelar e
eventual redução da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A transnacionalidade do tráfico foi comprovada por circunstâncias
que evidenciam a origem internacional da droga, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula 607/STJ).
6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios
legais, considerando a quantidade exorbitante de drogas apreendidas
(mais de 24 toneladas de maconha) e os maus antecedentes, o que
justifica a majoração da pena-base.
7. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida na via do
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. Inócua a incidência da detração, haja vista que o regime
semiaberto foi fixado em face da reincidência do recorrente e dos
seus maus antecedentes, além de restar prejudicada a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da
pena aplicada, superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP).
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088698 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 112c51e3db422de091887804493dfa6a01eda740d55a98d15740b0e2f6cf8d89
- **SHA-256 do comentário:** ee7511baf1d532c5f568e44fbec1864394f35ea85a668fad35b5e25484f9a162
