{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85972,"origem":"stj","sha256_origem":"e6e5c787febcb3c52bfd70020e73c293916de624da34193bff0f1237244fdda5","registro_original":{"id_fonte":"000899922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092407","numero_registro":"202302982304","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.\nPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS\n(5,878G DE MACONHA E 23,611G DE CRACK). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\naplicação da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na\nexistência de ação penal em curso contra o recorrente, condenado por\ntráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação\npenal em curso pode ser utilizada para modular a fração da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a pequena\nquantidade de droga apreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A existência de ação penal em curso não pode ser utilizada para\nmodular a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. A pequena quantidade de droga apreendida - 5,878g de maconha e\n23,611g de crack - justifica a aplicação da fração máxima de 2/3\npara a causa de diminuição de pena.\n5. A primariedade do réu e o tráfico em pequena escala tornam\nproporcional a aplicação da causa de diminuição de pena na fração\nmáxima.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE\nPARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 193 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30761f09b9412d046ae936de23b660134a25ed1941efa2817ccaba140b4a7557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
