{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85973,"origem":"stj","sha256_origem":"a19aacce2e4a554122184cc5db54f5663be166c9b96fbad59b38dd8739ab8903","registro_original":{"id_fonte":"000899923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093393","numero_registro":"202303042720","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. APREENSÃO DE 19 KG DE COCAÍNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42\nDA LEI DE DROGAS. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O\nENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou o regime\nsemiaberto para cumprimento de pena por tráfico de drogas, apesar da\napreensão de 19 kg de cocaína, considerando a primariedade do réu e\na pena inferior a 8 anos, além da ausência de circunstâncias\ndesfavoráveis previstas no art. 59 do CP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida justificam a fixação do regime inicial\nfechado, mesmo diante da primariedade do réu e da pena aplicada ser\ninferior a 8 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser\nconsideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais\nprevistas no art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n4. A apreensão de 19 kg de cocaína, substância de natureza\nextremamente deletéria e viciante, justifica a fixação do regime\ninicial fechado, em conformidade com a jurisprudência deste\nTribunal.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME FECHADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d8b8e52738819c558977ef20daf7eb5792859421a20433b13935c4c1dacd229","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
