# Registro público: STJ — 2098127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 721782726ff72fb7fcfcd6e3356ad4def8afebc90ebc694402125d788e37501d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899924
- **Número de registro na fonte:** 202303411170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de
drogas, com pena fixada em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão,
mais 166 dias-multa, substituída por restritiva de direito e multa.
2. O recorrente busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo
legal, alegando que a decisão considerou a natureza negativa da
droga, mas ignorou a pequena quantidade apreendida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida, considerada ínfima, justifica a exasperação da
pena-base, mesmo diante da natureza nociva das substâncias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração negativa
de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve
estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
5. No caso, a quantidade de droga apreendida (2,3g crack e 2,2g de
cocaína) não é expressiva, não justificando o incremento da
pena-base, conforme orientação desta Corte Superior.
6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com a aplicação da
atenuante da menoridade, mantendo o patamar anterior (Súmula n.
231/STJ), e da minorante em 2/3, resultando a pena definitiva em 1
ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (2,3G
DE CRACK E 2,2G DE COCAÍNA). PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de
drogas, com pena fixada em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão,
mais 166 dias-multa, substituída por restritiva de direito e multa.
2. O recorrente busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo
legal, alegando que a decisão considerou a natureza negativa da
droga, mas ignorou a pequena quantidade apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida, considerada ínfima, justifica a exasperação da
pena-base, mesmo diante da natureza nociva das substâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração negativa
de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve
estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
5. No caso, a quantidade de droga apreendida (2,3g crack e 2,2g de
cocaína) não é expressiva, não justificando o incremento da
pena-base, conforme orientação desta Corte Superior.
6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com a aplicação da
atenuante da menoridade, mantendo o patamar anterior (Súmula n.
231/STJ), e da minorante em 2/3, resultando a pena definitiva em 1
ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098127 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 721782726ff72fb7fcfcd6e3356ad4def8afebc90ebc694402125d788e37501d
- **SHA-256 do comentário:** d875ae64ba93adc9260ad6b8fdf60590ef9c664cc04aa3225235057a309d22d5
