{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85975,"origem":"stj","sha256_origem":"791a7c071a6e6a6aabc30503202001d8323c5e185ef2565049a6920d6f4fc8fa","registro_original":{"id_fonte":"000899925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099032","numero_registro":"202303464424","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO CONTEXTO\nDO TRÁFICO DE DROGAS. EFETIVA LESIVIDADE DA CONDUTA.\nRESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais\nque absolveu o recorrido do crime de posse ilegal de munição de uso\npermitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com base na atipicidade\nda conduta pela ausência de arma de fogo apta a disparar os\nprojéteis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de\naplicação do princípio da insignificância em relação à posse de\nmunições desacompanhadas de arma de fogo, considerando o contexto de\napreensão de significativa quantidade de drogas (69,22 kg de\ncocaína).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse de\nmunição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la não\nafasta a tipicidade penal, salvo em situações excepcionais de\nausência de lesividade concreta.\n4. No caso concreto, a apreensão de duas munições (calibre 9 mm)\nocorreu no contexto de tráfico de drogas, com a descoberta de 69,22\nkg de cocaína, denotando alto grau de reprovabilidade da conduta e\nafastando a aplicação do princípio da insignificância.\n5. A conduta revela efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela\nnorma penal, sendo incabível a absolvição por ausência de\ntipicidade material.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1098224cdfa3945ae775cbee1fea71f30f76eb4f04a34d6b80793c02e030e11f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"791a7c071a6e6a6aabc30503202001d8323c5e185ef2565049a6920d6f4fc8fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
