# Registro público: STJ — 2099032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 791a7c071a6e6a6aabc30503202001d8323c5e185ef2565049a6920d6f4fc8fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899925
- **Número de registro na fonte:** 202303464424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que absolveu o recorrido do crime de posse ilegal de munição de uso
permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com base na atipicidade
da conduta pela ausência de arma de fogo apta a disparar os
projéteis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de
munições desacompanhadas de arma de fogo, considerando o contexto de
apreensão de significativa quantidade de drogas (69,22 kg de
cocaína).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse de
munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la não
afasta a tipicidade penal, salvo em situações excepcionais de
ausência de lesividade concreta.
4. No caso concreto, a apreensão de duas munições (calibre 9 mm)
ocorreu no contexto de tráfico de drogas, com a descoberta de 69,22
kg de cocaína, denotando alto grau de reprovabilidade da conduta e
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A conduta revela efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela
norma penal, sendo incabível a absolvição por ausência de
tipicidade material.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO CONTEXTO
DO TRÁFICO DE DROGAS. EFETIVA LESIVIDADE DA CONDUTA.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que absolveu o recorrido do crime de posse ilegal de munição de uso
permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com base na atipicidade
da conduta pela ausência de arma de fogo apta a disparar os
projéteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de
munições desacompanhadas de arma de fogo, considerando o contexto de
apreensão de significativa quantidade de drogas (69,22 kg de
cocaína).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse de
munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la não
afasta a tipicidade penal, salvo em situações excepcionais de
ausência de lesividade concreta.
4. No caso concreto, a apreensão de duas munições (calibre 9 mm)
ocorreu no contexto de tráfico de drogas, com a descoberta de 69,22
kg de cocaína, denotando alto grau de reprovabilidade da conduta e
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A conduta revela efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela
norma penal, sendo incabível a absolvição por ausência de
tipicidade material.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099032 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 791a7c071a6e6a6aabc30503202001d8323c5e185ef2565049a6920d6f4fc8fa
- **SHA-256 do comentário:** 70cf8f138ca6a433fe1bd418583197078e296804424b5be5d41ef911bd8bcd0a
