{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85976,"origem":"stj","sha256_origem":"3936385895895d3a1de7b5530cbc28fe9a77726a5ece430d9196e7ec4eb137db","registro_original":{"id_fonte":"000899926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099463","numero_registro":"202303485856","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.\nINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PROVA DA\nEXTENSÃO DO DANO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E\nRECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI ALVES DA\nSILVA e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO\nESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que confirmou a condenação do\nacusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, redimensionou a pena-base e afastou a fixação de\nindenização por dano moral coletivo.\nA defesa busca a absolvição por ausência de provas, a nulidade do\nacórdão por vício de fundamentação e a revisão da dosimetria. O\nMinistério Público pleiteia a fixação de indenização por dano moral\ncoletivo e o restabelecimento da pena-base aplicada na sentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nabsolvição do acusado por ausência de provas suficientes; (ii)\navaliar a regularidade da fundamentação adotada na dosimetria da\npena; (iii) determinar a necessidade de fixação de indenização por\ndano moral coletivo; (iv) examinar se a revisão das decisões\ndemandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em\nsede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As instâncias de origem, com base em provas robustas e coerentes,\nincluindo depoimentos de policiais, conteúdo de quebra de sigilo\ntelefônico e demais elementos do processo, concluíram pela autoria e\nmaterialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. A\nrevisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado\npela Súmula 7/STJ.\n4. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando\ntrês circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (crimes\ncometidos durante cumprimento de pena por crime anterior),\nantecedentes criminais e quantidade/natureza das drogas apreendidas\n(2,5kg de maconha e crack). O aumento proporcional da pena-base\nencontra-se em conformidade com os parâmetros legais e\njurisprudenciais, não configurando desproporcionalidade ou\nilegalidade.\n5. Quanto à indenização por dano moral coletivo, o afastamento pela\nCorte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da\nextensão do dano, entendimento alinhado à jurisprudência. A revisão\ndesse ponto também exigiria revolvimento de provas, inviável em sede\nde recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento aos recursos especiais.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47c305a3392a1b5b5c087db38775dca4d3439d552e8e4456322f3857036f8fd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
