# Registro público: STJ — 2099463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3936385895895d3a1de7b5530cbc28fe9a77726a5ece430d9196e7ec4eb137db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899926
- **Número de registro na fonte:** 202303485856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI ALVES DA
SILVA e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que confirmou a condenação do
acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, redimensionou a pena-base e afastou a fixação de
indenização por dano moral coletivo.
A defesa busca a absolvição por ausência de provas, a nulidade do
acórdão por vício de fundamentação e a revisão da dosimetria. O
Ministério Público pleiteia a fixação de indenização por dano moral
coletivo e o restabelecimento da pena-base aplicada na sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
absolvição do acusado por ausência de provas suficientes; (ii)
avaliar a regularidade da fundamentação adotada na dosimetria da
pena; (iii) determinar a necessidade de fixação de indenização por
dano moral coletivo; (iv) examinar se a revisão das decisões
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias de origem, com base em provas robustas e coerentes,
incluindo depoimentos de policiais, conteúdo de quebra de sigilo
telefônico e demais elementos do processo, concluíram pela autoria e
materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. A
revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando
três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (crimes
cometidos durante cumprimento de pena por crime anterior),
antecedentes criminais e quantidade/natureza das drogas apreendidas
(2,5kg de maconha e crack). O aumento proporcional da pena-base
encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e
jurisprudenciais, não configurando desproporcionalidade ou
ilegalidade.
5. Quanto à indenização por dano moral coletivo, o afastamento pela
Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da
extensão do dano, entendimento alinhado à jurisprudência. A revisão
desse ponto também exigiria revolvimento de provas, inviável em sede
de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PROVA DA
EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI ALVES DA
SILVA e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que confirmou a condenação do
acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, redimensionou a pena-base e afastou a fixação de
indenização por dano moral coletivo.
A defesa busca a absolvição por ausência de provas, a nulidade do
acórdão por vício de fundamentação e a revisão da dosimetria. O
Ministério Público pleiteia a fixação de indenização por dano moral
coletivo e o restabelecimento da pena-base aplicada na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
absolvição do acusado por ausência de provas suficientes; (ii)
avaliar a regularidade da fundamentação adotada na dosimetria da
pena; (iii) determinar a necessidade de fixação de indenização por
dano moral coletivo; (iv) examinar se a revisão das decisões
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias de origem, com base em provas robustas e coerentes,
incluindo depoimentos de policiais, conteúdo de quebra de sigilo
telefônico e demais elementos do processo, concluíram pela autoria e
materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. A
revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando
três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (crimes
cometidos durante cumprimento de pena por crime anterior),
antecedentes criminais e quantidade/natureza das drogas apreendidas
(2,5kg de maconha e crack). O aumento proporcional da pena-base
encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e
jurisprudenciais, não configurando desproporcionalidade ou
ilegalidade.
5. Quanto à indenização por dano moral coletivo, o afastamento pela
Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da
extensão do dano, entendimento alinhado à jurisprudência. A revisão
desse ponto também exigiria revolvimento de provas, inviável em sede
de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
