# Registro público: STJ — 2102226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 700f44647e9dbe2862fa033c1fc839305a811ad8b1586ce2022c77331572c163

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899928
- **Número de registro na fonte:** 202303122973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação
do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c
art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$
5.000,00. O recorrente alegou violação dos arts. 65 e 68 do CP e
387, IV, do CPP, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade
na terceira fase da dosimetria e a exclusão da indenização por
ausência de pedido certo e determinado na denúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a
atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria,
compensando-a com a causa de aumento do concurso de agentes; (ii)
analisar a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem
indicação do montante pleiteado na denúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O critério trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação
de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento
jurisprudencial pacífico desta Corte.
Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art.
387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação
do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à
ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna
incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes
recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação
do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c
art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$
5.000,00. O recorrente alegou violação dos arts. 65 e 68 do CP e
387, IV, do CPP, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade
na terceira fase da dosimetria e a exclusão da indenização por
ausência de pedido certo e determinado na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a
atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria,
compensando-a com a causa de aumento do concurso de agentes; (ii)
analisar a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem
indicação do montante pleiteado na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O critério trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação
de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento
jurisprudencial pacífico desta Corte.
Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art.
387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação
do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à
ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna
incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes
recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** 700f44647e9dbe2862fa033c1fc839305a811ad8b1586ce2022c77331572c163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 700f44647e9dbe2862fa033c1fc839305a811ad8b1586ce2022c77331572c163
- **SHA-256 do comentário:** 60a6da39425d25448930e9fd965283316ae38c9b7f8b1fc5d57123ad4f2c8c75
