{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85982,"origem":"stj","sha256_origem":"38c6f3a78a2b7c1e94695dedd9742d7a3a723cfdedd2154f3d58a2693efc9069","registro_original":{"id_fonte":"000899932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117566","numero_registro":"202400071769","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA\nINADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA\nPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA\nDROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná, que manteve a exasperação da pena-base em\nrazão da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como negou a\naplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu a atividades\ncriminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da\nexasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da\ndroga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006;(ii) avaliar se a\nnegativa de aplicação do tráfico privilegiado está devidamente\nfundamentada na dedicação do réu a atividades criminosas;(iii)\nanalisar eventual violação aos princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade na dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e\nquantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na\nfixação da pena, justificando a exasperação da pena-base,\nentendimento corroborado pela jurisprudência do STJ e do STF.\n4. A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada à\npresença de objetos que indicam o tráfico, como balança de precisão\ne anotações contábeis, configuram dedicação a atividades criminosas,\no que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.\n5. A dosimetria da pena atende aos princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade, sendo proporcional o incremento da pena-base na\nfração de 1/6 em virtude da gravidade concreta da conduta.\n6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a\nprincípios constitucionais, conforme pacífico entendimento\njurisprudencial, resguardando-se a competência do STF.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ece2ff3fcfaa93b9fc7c1204adb38a425144ec774d958f23ee8c18544a8e30b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
